Órgão julgador: Turma, DJe 7.2.2018; RE n. 597.064-ED-terceiros-EDED, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 2.6.2021; e Rcl n. 46.317-ED-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 20.9.2021)".
Data do julgamento: 2 de março de 2012
Ementa
AGRAVO – Documento:7074785 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5093549-62.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por OPP INDUSTRIA TEXTIL LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execução Fiscal Estadual que, nos autos da Execução Fiscal n. 5058925-88.2020.8.24.0023, ajuizada pelo ESTADO DE SANTA CATARINA em face do ora recorrente, deferiu o requerimento do exequente para "determinar a penhora das receitas da parte executada obtidas nas operações de venda com cartão de crédito, até o limite necessário à satisfação da dívida ativa exequenda. Primeiro, porque a parte executada foi citada na forma da lei, mas não pagou sua dívida a tempo e modo; aliás, sequer se manifestou nos autos. E segundo, porque não foi encontrado saldo positivo (e.41), apesar da tentativa de penhora d...
(TJSC; Processo nº 5093549-62.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, DJe 7.2.2018; RE n. 597.064-ED-terceiros-EDED, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 2.6.2021; e Rcl n. 46.317-ED-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 20.9.2021)".; Data do Julgamento: 2 de março de 2012)
Texto completo da decisão
Documento:7074785 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5093549-62.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por OPP INDUSTRIA TEXTIL LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execução Fiscal Estadual que, nos autos da Execução Fiscal n. 5058925-88.2020.8.24.0023, ajuizada pelo ESTADO DE SANTA CATARINA em face do ora recorrente, deferiu o requerimento do exequente para "determinar a penhora das receitas da parte executada obtidas nas operações de venda com cartão de crédito, até o limite necessário à satisfação da dívida ativa exequenda. Primeiro, porque a parte executada foi citada na forma da lei, mas não pagou sua dívida a tempo e modo; aliás, sequer se manifestou nos autos. E segundo, porque não foi encontrado saldo positivo (e.41), apesar da tentativa de penhora de ativos financeiros via Sisbajud" (processo 5058925-88.2020.8.24.0023/SC, evento 49, DESPADEC1).
Argumenta a Agravante, em síntese, que embora seja possível alterar a ordem de penhora prevista no art. 11 da LEF, deve-se ater ao menos às circunstâncias ao caso prático, observando o menor gravame ao devedor, conforme muito bem trazido pelo princípio da menor onerosidade (CPC, art. 805). E que não se deve confundir a penhora sobre os créditos recebíveis com penhora sobre dinheiro, ainda mais se tratando de algo no âmbito da Execução Fiscal.
Sustenta que a medida constritiva adotada não se mostra razoável, considerando a subjetividade do caso em tela, ainda mais se tratando do percentual elevado de 10% sobre os créditos diários recebidos da empresa. Isto pois, a empresa executada ainda está passando por sérios problemas em decorrência da recessão econômica, ainda mais que acabou de sair de um status de recuperação judicial.
Pugna pela concessão de efeito suspensivo, uma vez que há iminente risco de grave lesão e difícil reparação.
Ao final, pleiteia pelo conhecimento e provimento para reformar decisão agravada, "para que seja aplicado 1% (um por cento) sobre os referidos créditos, tendo em vista o princípio da menor onerosidade e da preservação da empresa, assim como, por vista do entendimento jurisprudencial".
É o relatório.
Registra-se inicialmente que "Não foi aberto prazo para contrarrazões, em observância ao princípio da razoável duração do processo. Assim têm procedido os Ministros deste Supremo Tribunal em casos nos quais não há prejuízo para a parte agravada (ARE n. 999.021-ED-AgR-ED, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 7.2.2018; RE n. 597.064-ED-terceiros-EDED, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 2.6.2021; e Rcl n. 46.317-ED-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 20.9.2021)". (STF, RE 1458348 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 13-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-05-2024 PUBLIC 20-05-2024).
Ademais, o recurso merece ser conhecido, porquanto tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade (CPC, arts. 1.015 a 1.017).
A controvérsia cinge-se, em síntese, na possibilidade (ou não) de autorizar a penhora sobre faturamento da empresa, quando ainda não esgotadas todas as diligências possíveis tendentes a localizar bens da parte devedora.
Consta dos autos que o Estado de Santa Catarina ajuizou Execução Fiscal n. 5058925-88.2020.8.24.0023 contra OPP Indústria Têxtil Ltda. - em Recuperação Judicial, objetivando o recebimento da quantia de R$ 525.369,67 (quinhentos e vinte e cinco mil, trezentos e sessenta e nove reais e sessenta e sete centavos), representada pela CDA n. 200002728039, por "Falta de Recolhimento de ICMS declarado pelo próprio sujeito passivo" (evento 1, CDA2).
Devidamente citada (evento 30, AR1), a Executada veio aos autos informar que "não possui bens imóveis/móveis ou veículos que poderão ser entregues em garantia total da dívida", e requereu fosse "realizada a penhora sobre o percentual de faturamento líquido da empresa em 1%, em razão da frágil situação econômica enfrentada pela empresa, que recentemente saiu de uma Recuperação Judicial" (evento 24, PET1).
A Fazenda Pública discordou da indicação e pleiteou pela penhora de valores utilizando o sistema BacenJud, modalidade "teimosinha" (evento 27, PET1).
Por decisão, o Magistrado a quo deferiu a utilização do sistema SisbaJud, na modalidade Teimosinha (evento 32, DESPADEC1). Porém a pesquisa retornou sem êxito (evento 41, DETSISNEG1).
Intimado, o Exequente veio aos autos requerer a realização da penhora sobre "os recebíveis de cartão de crédito e débito da parte executada, junto às operadoras de cartões de crédito e débito, pelo prazo necessário para a satisfação integral do débito exequendo" (evento 47, PET1).
Por decisão, assim pronunciou o Magistrado singular:
1. DEFIRO o requerimento retro do exequente para determinar a penhora das receitas da parte executada obtidas nas operações de venda com cartão de crédito, até o limite necessário à satisfação da dívida ativa exequenda. Primeiro, porque a parte executada foi citada na forma da lei, mas não pagou sua dívida a tempo e modo; aliás, sequer se manifestou nos autos. E segundo, porque não foi encontrado saldo positivo (e.41), apesar da tentativa de penhora de ativos financeiros via Sisbajud.
A propósito:
EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA SOBRE RECEITA DE CARTÕES DE CRÉDITO - POSSIBILIDADE - DECISÃO BEM AJUSTADA AO CASO CONCRETO - CONCILIAÇÃO ENTRE A MENOR ONEROSIDADE E O INTERESSE DO CREDOR. O devedor responde com todos seus bens presentes e futuros. Como se presume legítimo o crédito veiculado em título executivo, a execucional corre no interesse do exequente. O objetivo é apreender os bens ou direitos que, tendo projeção econômica e não estando vetados por impenhoráveis, sejam bastantes para extinguir a obrigação. Isso não é extravagância e um sistema jurídico que valorize a responsabilidade patrimonial é essencial. Simultaneamente, sem derrogar a primeira afirmativa, pode-se optar - sendo realmente factível - por escolher o caminho menos oneroso ao devedor. Quer dizer, havendo mais de um rumo viável, escolhe-se aquele que, se eficiente, cause menor lesão ao executado. Aplicação evidente da proporcionalidade, entrosando-se os princípios em aparente antagonismo, mas desde que a menor onerosidade não frustre o direito do credor. Por isso que a penhora sobre as receitas de cartão de crédito é possível, sem prejuízo de avaliação no caso concreto da sua adequação, notadamente quanto à definição de percentual que propicie a gradativa segurança do juízo e a continuidade dos negócios. Mesmo havendo similitude desse quadro com a penhora sobre faturamento, não existe a necessidade de cuidá-la como uma medida extravagante, uma hipótese praticamente irrealizável. Muito menos se reclama a designação de um administrador - providência especialmente complexa, lenta e dispendiosa. Basta arbitrar percentual suportável, que não comprometa substancialmente o cotidiano empresarial. Se não for assim, inclusive, haveria de se compreender que a penhora em dinheiro, pelo sistema Bacen Jud, muito mais contundente, seria impossível em se tratando de empresas. Recurso conhecido e desprovido (TJSC, Quarta Câmara de Direito Público, AI nº 0118171-82.2014.8.24.0000, j. 26/10/2017).
2. INTIME-SE o exequente para indicar todos os dados referentes às administradoras de cartões responsáveis pelo repasse de valores, a fim de viabilizar o cumprimento da ordem, em até 30 dias, sob as penas da lei.
3. Após, DETERMINO seja lavrado o respectivo termo de penhora sobre receita de cartão de crédito.
4. Lavrado o termo, INTIME-SE a parte executada para, querendo, opor embargos, no prazo de 30 dias, nos termos do art. 16, III, da LEF.
5. OFICIE-SE ao Juízo da recuperação judicial para que tome ciência da penhora ocorrida e informe a necessidade de substituição caso a constrição tenha recaído sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial.
6. Na sequência, OFICIE-SE às administradoras de cartões para que procedam à retenção e depósito dos valores penhorados em conta judicial vinculada a estes autos, observando-se o percentual de até 10% das receitas diárias, devendo, caso possuam relações comerciais com a empresa, informar o total das vendas realizadas, no prazo máximo de 30 dias, sob as penas da lei.
7. Na hipótese de contrato de trato sucessivo, ALERTO que os depósitos deverão ocorrer mensalmente em conta vinculada ao Juízo. (evento 49, DESPADEC1)
Contra essa decisão insurge-se a Agravante e, adianta-se, sem razão!
De acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, é admissível, em caráter excepcional, a penhora sobre o faturamento da sociedade empresária, não havendo vedação legal que a impeça. Tal medida equivale à constrição de valores provenientes das administradoras de cartão de crédito, desde que observados os requisitos fixados pela Corte em sede de recursos repetitivos, no Tema 769/STJ, vejamos:
I - A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei 11.382/2006;
II - No regime do CPC/2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada;
III - A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro;
IV - Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805, parágrafo único, do CPC/2015; art. 620 do CPC/1973): a) autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado".
A ementa é do seguinte teor:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE FATURAMENTO. EVOLUÇÃO LEGISLATIVA E JURISPRUDENCIAL A RESPEITO DE SUA CARACTERIZAÇÃO COMO MEDIDA EXCEPCIONAL E DA NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE OUTROS BENS. ANÁLISE À LUZ DO CPC/1973 E DAS MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS PELO NOVO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO À PENHORA DE DINHEIRO. CRITÉRIOS PARA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
PETIÇÃO INCIDENTAL DA FAZENDA NACIONAL
1. Preliminarmente, na petição das fls. 228-229, e-STJ, a Fazenda Nacional requer: a) a modificação na decisão relativa à suspensão nacional dos feitos que discutem a matéria controvertida, restringindo-a aos Recursos Especiais e Agravos em Recurso Especial interpostos nos Tribunais de origem ou em trâmite no STJ; e b) esclarecimento a respeito da amplitude do tópico II da matéria afetada ("da equiparação da penhora de faturamento à constrição preferencial sobre dinheiro, constituindo ou não medida excepcional no âmbito dos processos regidos pela Lei 6.830/1980"), para deixar claro que a penhora de faturamento é distinta da penhora de crédito.
2. Observo que fica prejudicado o requerimento de revisão acerca da abrangência da suspensão, tendo em vista o julgamento de mérito do presente recurso. De outro lado, no que concerne à alegada necessidade de esclarecimento de que a penhora de faturamento possui disciplina jurídica específica em relação à penhora de crédito, observo que se trata de questão não submetida à valoração das instâncias de origem, de modo que foge do objeto recursal (nestes autos a delimitação desse ponto refere-se apenas à alegada equiparação da penhora de faturamento à penhora de dinheiro em espécie). EVOLUÇÃO DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL E DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ A RESPEITO DA PENHORA DE FATURAMENTO NAS EXECUÇÕES FISCAIS
3. A jurisprudência do STJ, com base no art. 677 do CPC/1973 e no art. 11, § 1º, da Lei 6.830/1980 - que mencionam a possibilidade de a penhora atingir o próprio estabelecimento empresarial -, interpretou ser possível a penhora de faturamento empresarial, como medida excepcional, dependente da comprovação do exaurimento infrutífero das diligências para localização de bens do devedor.
Precedentes: REsp 114.603/RS, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, DJ 31.8.1998, p. 17; REsp 252.426/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 13.5.2002, p. 187; REsp 263.141/AL, Rel. Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, DJ 2.12.2002, p. 271; REsp 677.844/RS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ 1º.2.2005, p. 457; HC 26.351/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 20.6.2007, p. 226.
4. Quanto à questão da comprovação do esgotamento das diligências para localização de bens, entende-se conveniente adotar, por analogia, os critérios sugeridos pelo em. Ministro Og Fernandes, quando do julgamento do REsp 1.377.507/SP, no Rito dos Recursos Repetitivos (que examinou a aplicabilidade do art. 185-A do CTN), isto é, considera-se suficiente para o fim de comprovação do exaurimento das diligências o resultado infrutífero no Bacen Jud e nos ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - Denatran ou Detran.
5. Posteriormente, em evolução jurisprudencial, passou-se a entender que o caráter excepcional, embora mantido, deveria ser flexibilizado, dispensando-se a comprovação do exaurimento das diligências para localização de bens do devedor quando o juiz verificar que os bens existentes, já penhorados ou sujeitos à medida constritiva, por qualquer motivo, sejam de difícil alienação. De todo modo, a penhora de faturamento também depende da verificação de outras circunstâncias, tais como a nomeação de administrador (encarregado da apresentação do plano de concretização da medida, bem como da prestação de contas) e a identificação de que a medida restritiva não acarretará a quebra da empresa devedora. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.170.166/RJ, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 1º.12.2010; REsp 1.675.404/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14.9.2017.
6. Com as alterações promovidas pela Lei 11.382/2006 no CPC/1973 - dando nova redação a alguns dispositivos, além de criar outros -, a penhora de faturamento passou a ser expressamente prevista não mais como medida excepcional, e sim com relativa prioridade na ordem dos bens sujeitos a constrição judicial (art. 655, VII, do CPC/1973).
7. Note-se que, na vigência do referido dispositivo legal, a penhora de faturamento agora consta como preferencial sobre a penhora de (a) pedras e metais preciosos; (b) títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado; (c) títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; e (d) outros direitos.
8. Finalmente, no regime do novo CPC, de 2015, o legislador estabeleceu uma ordem preferencial ao identificar 13 (treze) espécies de bens sobre os quais recairá a penhora, listando a penhora sobre o faturamento na décima hipótese (art. 835, X, do CPC).
9. Ademais, ao prescrever o regime jurídico da penhora de faturamento, outras importantes novidades foram introduzidas no ordenamento jurídico, conforme se constata nos arts. 835, § 1º, e 866 do CPC. De acordo com tais dispositivos, é possível concluir que a penhora sobre o faturamento, atualmente, perdeu o atributo da excepcionalidade, pois concedeu-se à autoridade judicial o poder de - respeitada, em regra, a preferência do dinheiro - desconsiderar a ordem estabelecida no art. 835 do CPC e permitir a constrição do faturamento empresarial, consoante as circunstâncias do caso concreto (que deverão ser objeto de adequada fundamentação do juiz).
Outra modificação prevista na lei é que, mesmo que o juiz verifique que os bens sujeitos à penhora não se caracterizem como de difícil alienação, isso não impedirá a efetivação de penhora do faturamento se o juiz constatar que são eles (tais bens) insuficientes para saldar o crédito executado. NÃO HÁ EQUIVALÊNCIA ENTRE A PENHORA DE
FATURAMENTO E A PENHORA DE DINHEIRO
10. A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro, até porque em tal hipótese a própria Lei de Execução Fiscal seria incoerente, uma vez que, ao mesmo tempo em que classifica a expressão monetária como o bem preferencial sobre o qual deve recair a penhora (art. 11, I), expressamente registra que a penhora sobre direitos encontra-se em último lugar (art. 11, VIII) e que a constrição sobre o estabelecimento é medida excepcional (art. 11, § 1º) - em relação aos dispositivos dos CPCs de 1973 e atual, vale a mesma observação, como acima descrito.
11. Mesmo a mudança de patamar da penhora de faturamento (que deixou de ser medida excepcional, consoante a disciplina da Lei 11.382/2006 e do novo CPC) não altera a conclusão acima, pois o legislador expressamente previu, como situações distintas, a penhora de dinheiro e a de faturamento. No sentido de rejeitar a equiparação entre tais bens: REsp 1.170.153/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18.6.2010; AgRg no Ag 1.032.631/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Rel. p/ Acórdão Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 2.3.2009; AgRg no Ag 1.368.381/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 23.4.2012. PENHORA DE FATURAMENTO E O
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE
12. É importante que a autoridade judicial, ao decidir pela necessidade e/ou conveniência da efetivação de medida constritiva sobre o faturamento empresarial, estabeleça percentual que, à luz do princípio da menor onerosidade, não comprometa a atividade empresarial.
13. Por outro lado, há hipóteses em que a parte executada defende a aplicação desse princípio processual (art. 620 do CPC/1973, atual art. 805 do CPC/2015) para obstar, por completo, que seja deferida a penhora de faturamento.
14. Nessa última situação, o STJ já teve oportunidade de definir que o princípio da menor onerosidade não constitui "cheque em branco".
A decisão no que tange ao tema deve ser fundamentada e se pautar em elementos probatórios concretos trazidos pela parte a quem aproveita (in casu, pelo devedor), não sendo lícito à autoridade judicial aplicar em abstrato o referido dispositivo legal, com base em simples alegações da parte devedora: REsp 1.650.689/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20.4.2017.
TESES DEFINIDAS NO JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO
15. Para os fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, propõe-se o estabelecimento das seguintes teses:
I - A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei 11.382/2006;
II - No regime do CPC/2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art.
835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada;
III - A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro;
IV - Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805, parágrafo único, do CPC/2015; art. 620 do CPC/1973): a) autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado.
CASO CONCRETO
16. Na hipótese dos autos, a decisão que indeferiu a penhora do faturamento foi proferida em 2 de março de 2012 (fl. 58, e-STJ).
17. O Tribunal de origem, ao julgar o Agravo de Instrumento, consignou expressamente que o ente fazendário não comprovou o exaurimento das diligências para localização de bens, deixando de juntar, por exemplo, as "certidões dos Cartórios de Registros de Imóveis da localidade em que se processa a execução fiscal" (fl. 84, e-STJ).
18. A tese do ente público é de que tal comprovação é desnecessária porque a penhora de faturamento "coincide" com a constrição sobre dinheiro e, portanto, ocupa o primeiro lugar segundo o que dispõe o art. 11 da Lei 6.830/1980 (fl. 93, e-STJ). Alternativamente, a Fazenda Nacional defende que comprovou, quando da interposição do Agravo de Instrumento, o resultado infrutífero das diligências.
19. Como demonstrado, não procede a tese de que dinheiro e faturamento sejam idênticos, para fins de penhora de bens.
20. Conquanto o ente público não estivesse obrigado a comprovar o exaurimento das diligências para localização de todos os bens da empresa - pois o ato judicial impugnado foi praticado na vigência da Lei 11.382/2006 -, seria necessário comprovar, pelo menos, que inexistiam bens posicionados preferencialmente sobre o faturamento (listados no art. 655, I a VI, do CPC/1973), ou que tais bens eram de difícil alienação.
21. Como a Corte regional registrou que a Fazenda Nacional não demonstrou diligências mínimas (como, por exemplo, a relativa à existência de imóveis), chega-se à conclusão de que não houve violação da legislação federal.
22. Ressalte-se que o argumento de que, no Agravo de Instrumento, foi evidenciado o esgotamento das diligências administrativas não foi analisado no acórdão recorrido, tampouco foram opostos Embargos de Declaração para prequestionar o tema.
CONCLUSÃO
23. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.666.542/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 9/5/2024.)
No entanto, ainda que não na proporção em que foi adotada, tem-se que a medida excepcional era mesmo de rigor.
Isso porque a própria empresa executada afirmou que "não possui bens imóveis/móveis ou veículos que poderão ser entregues em garantia total da dívida". E, diante disso, requereu fosse "realizada a penhora sobre o percentual de faturamento líquido da empresa em 1%, em razão da frágil situação econômica enfrentada pela empresa, que recentemente saiu de uma Recuperação Judicial" (evento 24, PET1).
Ora, apesar de não terem sido determinadas mais diligências nos autos em exame, é possível averiguar que todo modo seriam inúteis, tendo em vista que a própria parte devedora - em recuperação judicial - não possui outros bens livre e aptos a garantir o juízo expropriatório.
Assim, não havendo bens livres e suficientes, mostra-se legítima a constrição dos créditos da Executada junto a terceiros (cartão de crédito/débito), uma vez que a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC pode ser relativizada conforme as particularidades do caso.
Nesse sentido colaciona-se:
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO DE PENHORA DE RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO. MEDIDA EXCEPCIONAL CABÍVEL NO CASO CONCRETO. RECURSO DESPROVIDO. LIMITAÇÃO DO PERCENTUAL PENHORADO, DE OFÍCIO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução fiscal que deferiu a penhora da totalidade dos créditos decorrentes de operações com cartão de crédito da parte executada. A agravante sustentou a ilegalidade da medida por inviabilizar o funcionamento da empresa e ausência de esgotamento de diligências para localização de outros bens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) saber se é admissível a penhora de créditos recebíveis de cartão de crédito como forma de satisfação de dívida fiscal; e (ii) saber se a constrição pode abranger a totalidade dos valores ou se deve ser limitada, em observância ao princípio da menor onerosidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a penhora de créditos oriundos de cartão de crédito como modalidade equiparada à penhora de faturamento, desde que observados critérios de proporcionalidade e fundamentação específica. A exigência de esgotamento prévio de diligências foi superada, conforme entendimento firmado no Tema 769 do STJ, porém a medida deve ser adotada com base em elementos concretos que justifiquem sua adequação. No caso concreto, as tentativas de localização de outros bens foram infrutíferas, e a executada apresenta elevado faturamento, sem comprovação de risco à continuidade da atividade econômica. A constrição da totalidade dos recebíveis mostra-se excessiva e em desacordo com o princípio da menor onerosidade, motivo pelo qual a penhora deve ser limitada, de ofício, a 20% dos valores mensais a receber. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: 1. A penhora de créditos oriundos de operações com cartão de crédito é admissível mesmo sem o esgotamento prévio de diligências, desde que fundamentada com base em elementos concretos. 2. A constrição deve ser limitada a percentual razoável que preserve o funcionamento da empresa, nos termos do princípio da menor onerosidade. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 835, §1º; 805, parágrafo único; 866. Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.666.542/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 18.04.2024, DJe 09.05.2024; STJ, REsp 1.408.367/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 16.12.2014; STJ, REsp 1.676.274/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 05.09.2017, DJe 13.09.2017; STJ, AgInt no RMS 62.210/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 29.03.2021, DJe 06.04.2021; TJSC, AI 5007287-51.2021.8.24.0000, Rel. Des. Carlos Adilson Silva, 2ª Câm. Dir. Público, j. 26.04.2022; TJSC, AI 5041382-73.2022.8.24.0000, Rel. Des. Rejane Andersen, 2ª Câmara de Direito Comercial, j. 05.09.2023. (TJSC, AI 5019858-15.2025.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Público, Relatora para Acórdão MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, julgado em 05/08/2025)
E levando-se em conta o princípio da menor onerosidade e a fim de não inviabilizar o prosseguimento das atividades empresariais, tendo-se em vista o valor da dívida e a atividade desenvolvida pela Agravante, reputa-se adequada a limitação da penhora ao percentual de 10% (dez por cento) dos valores recebidos mensalmente pela empresa executada a título de operações realizadas com cartão de crédito e débito, até a integral satisfação do débito.
A respeito já decidiu o STJ:
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE CRÉDITOS. OPERAÇÕES NA ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO. EQUIPARAÇÃO AO FATURAMENTO DA EMPRESA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, conferiu a limitação da penhora de recebíveis provenientes de vendas realizadas por cartão de crédito a 10% sobre a totalidade das execuções fiscais.
2. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ, de que os recebíveis de operadoras de cartão de crédito equiparam-se ao faturamento da empresa e, por isso, devem ser restringidos de forma a viabilizar o regular desempenho da atividade empresarial.
3. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.676.274/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe de 13/9/2017)
E desta Corte Estadual de Justiça colhe-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA SOBRE RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. PEDIDO DE REFORMA. ACOLHIMENTO. MEDIDA PRETENDIDA EQUIPARÁVEL À PENHORA SOBRE FATURAMENTO. AÇÃO QUE, NA ESPÉCIE, TRAMITA DESDE 2023 E SEM QUE A PARTE EXEQUENTE TENHA LOGRADO ÊXITO NO ENCONTRO SATISFATÓRIO DE BENS/VALORES PARA ADIMPLEMENTO DO CRÉDITO PERSEGUIDO. PARTE EXECUTADA QUE, ADEMAIS, NÃO OFERECEU BENS OU ALTERNATIVAS MENOS GRAVOSAS PARA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. CASO CONCRETO, OUTROSSIM, EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE DA CIDADANIA NO TEMA 769. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, AI 5069583-70.2025.8.24.0000, 6ª Câmara de Direito Comercial , Relator para Acórdão RUBENS SCHULZ , julgado em 30/10/2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA SOBRE RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO. INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA. CONSTRIÇÃO QUE SE ENQUADRA COMO PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. QUESTÃO CONSOLIDADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA 769. DEFERIMENTO DA MEDIDA QUE PRESCINDE DE EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS À LOCALIZAÇÃO DE BENS. EXECUÇÃO SEM GARANTIAS APTAS A VIABILIZAR A SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO SOBRE OS RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO QUE REALIZA O PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE, DE FORMA MENOS ONEROSA PARA O DEVEDOR. CIRCUNSTÂNCIAS QUE, NO CASO CONCRETO, AUTORIZAM NÃO OBSERVÂNCIA À ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ARTIGO 835 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADEMAIS, EXECUTADA QUE NÃO INDICOU OUTROS BENS À PENHORA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, AI 5059152-74.2025.8.24.0000, 6ª Câmara de Direito Comercial , Relator para Acórdão ALTAMIRO DE OLIVEIRA , julgado em 25/09/2025)
Sob tais circunstâncias, a insurgência da Agravante não merece acolhida, pelo que deve ser mantida a decisão agravada.
Diante do desprovimento do recurso de Agravo de Instrumento, resta prejudicada a análise do pedido liminar nele formulado. Isso porque a medida de urgência tem natureza acessória e instrumental, de modo que sua apreciação somente se justifica na hipótese de êxito do recurso ou de necessidade de tutela provisória apta a conferir utilidade prática ao provimento jurisdicional. Ausente, portanto, a plausibilidade do direito invocado, não há que se falar em exame autônomo do pedido liminar
Ante o exposto, forte no art. 932 do CPC e no art. 132 do RITJSC, conheço do recurso e nego-lhe provimento, restando prejudicada a análise do pedido liminar.
assinado por SANDRO JOSE NEIS, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7074785v22 e do código CRC 869974ee.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SANDRO JOSE NEIS
Data e Hora: 13/11/2025, às 18:35:34
5093549-62.2025.8.24.0000 7074785 .V22
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:47:55.
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